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Estatuto

SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO DE QUÍMICA – SBEnQ

Título I
Da Constituição e Finalidade

Art. 1° – A Sociedade Brasileira de Ensino de Química, designada pela sigla “SBEnQ”, é uma Sociedade Nacional de caráter científico e educacional, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, econômicos e filiação político-partidária, inexistindo entre associados direitos e obrigações recíprocos, com prazo indeterminado considerando-se seus fins históricos. A data de sua fundação é 18 de julho de 2018, sendo sua sede localizada no Instituto de Química, Universidade de Brasília, Campus Darcy Ribeiro, Asa Norte, Brasília, CEP 70910-900, e com o foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 2° – A SBEnQ tem por finalidade promover, incentivar, divulgar e socializar a pesquisa na área de Ensino de Química, por meio de encontros de pesquisas no/sobre o ensino, de formação para a pesquisa e de publicações e divulgação de pesquisas e experiências, envolvendo o Ensino de Química; discutir propostas, legislações e políticas referentes à Educação em Química e a formação de profissionais que atuam nesse campo; bem como atuar como órgão representante da área junto a entidades nacionais e internacionais de educação, ensino e pesquisa e agências de fomento, inclusive as governamentais, sensibilizando-as e mobilizando-as para a importância de financiamento e apoio a estudos pertinentes na área de Ensino de Química.

Parágrafo único: Constituem também finalidades da SBEnQ:

I – Colaborar na definição de políticas públicas para a formação de pessoal docente ligado ao Ensino de Química, opinando junto às autoridades educacionais em todos os assuntos de interesse do ensino, da formação de professores, da pesquisa e da pós-graduação nesta área;

II – Incentivar o intercâmbio e a cooperação científico-cultural de estudantes, pesquisadores e professores da área, entre instituições nacionais e internacionais;

III – Defender e promover a qualificação do Ensino de Química e de áreas correlatas, bem como sua função institucional e seu papel social;

IV – Publicar e divulgar atividades de pesquisa e extensão em Ensino de Química e áreas afins;

V – Colaborar para a integração entre a Educação Básica, a Licenciatura em Química e a pós-graduação na área Ensino de Ciências;

VI – Defender, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral e pelo Estatuto, os interesses dos associados;

VII – Representar os interesses comuns, desde que estatutários, dos associados junto a órgãos públicos e privados, inclusive judiciais;

Art. 3° – Para atingir seu objetivo, a SBEnQ deverá, sem prejuízo de outras atividades:

a) Organizar bienalmente o Encontro Nacional de Ensino de Química – ENEQ.

b) Organizar periodicamente eventos acadêmicos nacionais e internacionais relacionados ao Ensino de Química;

c) Publicar uma revista científica de Ensino de Química;

d) Divulgar materiais de interesse de seus associados;

e) Publicar periodicamente um boletim informativo;

f) Representar a área junto a entidades nacionais e internacionais de educação, pesquisa e fomento;

g) Colaborar para a aproximação entre os diferentes cursos de graduação e pós-graduação em áreas correlatas ao Ensino de Química, bem como para a troca de experiências entre pesquisadores e professores da Educação Básica, da Educação Superior e de centros de pesquisa; por meio de relações com outras associações congêneres, no país e no exterior;

h) Apoiar eventos regionais de Ensino de Química.

Título II
Dos Sócios: Direitos e Deveres

Art. 4º – A SBEnQ é uma entidade aberta a todos os interessados na área de Ensino de Química e áreas correlatas, inclusive de estrangeiros, sem distinção entre professores, pesquisadores e estudantes, sejam eles da Educação Básica, da Educação Superior, da Educação Profissional ou outras instituições.

Art. 5° – São associados da SBEQ os membros:

I – Fundadores;

II – Efetivos;

III – Honorários;

IV – Institucionais;

Art. 6° – São Associados Fundadores as pessoas físicas e jurídicas que subscreveram a Ata de Fundação da SBEnQ.

At. 7° – São Associados Efetivos as pessoas físicas e jurídicas que atuem em atividades de ensino, pesquisa e pós-graduação relacionadas ao Ensino de Química, cuja admissão tenha sido aprovada pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 8° – São Associados Honorários as pessoas físicas a quem a Assembleia Geral tiver conferido esse título, em razão de relevantes serviços prestados ao ensino, pesquisa e à pós-graduação relacionados ao Ensino de Química.

Art. 9o – São Associados Institucionais os cursos, institutos e órgãos de universidades públicas, privadas ou comunitárias e de outras entidades de reconhecido valor científico, que mantenham em caráter permanente programas de formação de professores de Química, de pesquisa e de pós-graduação em Ensino de Química, nos termos da legislação em vigor, tendo sua admissão sido aprovada pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 10o – São direitos dos associados da SBEnQ, desde que estejam em dia com o pagamento da anuidade:

I – Participar das atividades da SBEnQ, atendendo, se for o caso, aos requisitos específicos de cada certame;

II – Receber os boletins e publicações;

III – Ter voz e voto nas Assembleias Gerais para discussão dos temas em pauta, sendo expressamente vedados ataques pessoais, injúrias ou preconceituosos de quaisquer tipos;

IV – Receber assistência da SBEnQ no âmbito das finalidades definidas neste Estatuto.

Art. 11o – São deveres dos Associados da SBEnQ:

I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as demais disposições normativas

emanadas dos órgãos competentes da SBEnQ;

II – Respeitar os padrões éticos das atividades de pesquisa, de ensino e da convivência social no âmbito da sociedade;

III – Pagar regularmente as contribuições que forem fixadas.

Título III
Dos Sócios: Admissão e Exclusão

Art. 12o – Novos sócios serão admitidos mediante solicitação por meio de formulário apropriado, fornecido pela SBEnQ e pelo envio dos documentos comprobatórios (diplomas de graduação, pós-graduação, de vínculo empregatício ou de participação em projetos) de vínculo à área de Ensino de Química ou áreas correlatas.

§1º Os pedidos de admissão de novos associados serão apreciados periodicamente pela Diretoria da SBEnQ que deliberará a respeito e fará publicar tal decisão em boletim.

§2° Os associados deverão pagar uma anuidade, fixada pela Diretoria, a qual destinar-se-á, exclusivamente ao custeio de despesas operacionais da Sociedade, ao financiamento de suas publicações e à aquisição de patrimônio.

§3° A inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados neste Estatuto constitui justa causa para aplicação aos associados de qualquer categoria, das seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão;

d) Exclusão.

§4° A exclusão de qualquer associado, assegurado sempre o contraditório e a ampla defesa, só será admissível havendo justa causa, definida nesse conceito a falta de pagamento da anuidade e a ocorrência reconhecida de motivos graves, em deliberação fundamentada e aprovada pelo Conselho Consultivo Nacional.

§5º A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano. A Secretaria da SBEnQ excluirá da relação de associados todos os que não tiverem pago a anuidade até 30 de junho do mesmo ano. A readmissão poderá ser feita mediante solicitação escrita à Secretaria e pagamento de todas as anuidades atrasadas, com as devidas correções estipuladas pela Diretoria.

§6° As solicitações de desligamento da SBEnQ deverão ser feitas por meio de correspondência escrita dirigida à Secretaria.

Título IV
Da Estrutura

Art. 13o – São órgãos da SBEnQ:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal;

Parágrafo único: São órgãos auxiliares da Diretoria:

I – Conselho Consultivo Nacional;

II – Comissões Temáticas Auxiliares da Diretoria;

III – Secretarias Regionais.

Art. 14o – A Assembleia Geral, integrada pelos associados em dia com suas contribuições, é o órgão máximo da SBEnQ com poderes deliberativos e normativos.

Art. 15o – A Assembleia Geral reunir-se-á em situações descritas nos parágrafos que seguem.

§1° As Reuniões Ordinárias serão bienais, preferencialmente por ocasião do Encontro Nacional de Ensino de Química – ENEQ/SBEnQ, sem prejuízo da convocação por edital afixado na sede da Secretaria e publicação no Boletim periódico, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e funcionarão com qualquer número de associados quites com suas contribuições e no gozo de seus direitos, mediante uma só convocação.

§2º As Assembleias Gerais Extraordinárias ocorrerão quando convocadas por edital, constando sua pauta, que será afixado na sede da Secretaria e publicado no Boletim da SBEnQ, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, pela Diretoria, por deliberação própria ou por solicitação de 1 pelo menos /5 dos associados efetivos, em dia com suas contribuições, e funcionarão em primeira convocação, com maioria absoluta de associados efetivos quites e no gozo de seus direitos, ou em segunda convocação com qualquer número desses associados.

§3° A Assembleia Geral Extraordinária deliberará sobre assuntos expressa e claramente mencionados na convocação ou propostos por associados, desde que aprovados pela assembleia antes de início dos trabalhos.

§4° A Assembleia Geral Extraordinária poderá funcionar por via eletrônica e com qualquer número de associados participantes, desde que convocada dessa forma. A Assembleia Geral Extraordinária por via eletrônica funcionará em duas fases: a primeira para discussão e formação de propostas; e a segunda para votação de propostas apresentadas. O edital de convocação designará o período e a forma de discussão e formulação de propostas, seguido do período e forma de votação.

Art. 16o – Compete à Assembleia Geral:

I – Eleger bienalmente a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – Aprovar o Relatório e a Prestação de Contas da Diretoria;

III – Aprovar o Plano de Ação da SBEnQ;

IV – Estabelecer normas e diretrizes para atuação da SBEnQ;

V – Examinar e decidir, em grau de recurso, qualquer assunto de interesse da SBEnQ que tenha sido objeto de deliberação de qualquer outro órgão;

VI – Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam da competência de outros órgãos estatutários, bem como sobre os casos omissos;

VII – Alterar o Estatuto;

VIII – Destituir os administradores.

§1° Para deliberações a que se referem os incisivos VII e VIII é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço de todos associados, nas convocações seguintes.

Título V
Da Administração

Art. 17 o – A SBEnQ será dirigida e administrada por:

1. Diretoria;

2. Diretoria de Comunicação;

3. Representantes Regionais;

4. Conselho Consultivo Nacional.

§1° A Diretoria da SBEnQ será constituída por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário Geral;

d) Secretário Adjunto;

e) Tesoureiro;

§2° A Diretoria da SBEnQ será assessorada por um Conselho Consultivo Nacional, constituído por 5 representantes eleitos entre os ex-Coordenadores do ENEQ, ex-dirigentes da SBEnQ e Membros Honorários, com mandato de dois anos, não podendo ser reconduzidos duas vezes sucessivamente, e escolhidos em eleição paralela à da Diretoria.

§3° A Diretoria será eleita em Assembleia Geral Ordinária da SBEnQ por maioria simples de votos de associados em dia com a anuidade, convocada anteriormente e/ou durante a realização de Encontro Nacional de Ensino de Química, organizado pela Sociedade, ou por outra forma previamente aprovada nessa assembleia.

§4° As reuniões da Diretoria ocorrerão com presença física e/ou por tele-presença de seus integrantes.

§5° As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples, observando o quórum de metade mais um.

§6° A composição da Diretoria da SBEnQ deverá contemplar o maior número de regiões possíveis

§7°A Diretoria de Comunicação será constituída pelos editores da(s) revista(s) e pelo editor do Boletim da SBEnQ.

§8°A primeira Diretoria de Comunicação será eleita junto com a primeira Diretoria da Sociedade, mas as seguintes serão compostas segundo resolução específica aprovada em assembleia.

§9° Cada Representante Regional, a saber, do Centro-Oeste, Norte, Nordeste, Sudeste e Sul, será eleito pelos sócios de sua região em eleição realizada junto com a eleição da Diretoria.

Art. 18o – O mandato dos membros da Diretoria será de dois anos, sendo que a eleição será realizada no ENEQ/SBEnQ, ou por outra forma previamente aprovada em Assembleia Geral Ordinária, e os eleitos assumem no próprio evento;

Parágrafo único – Os membros da Diretoria não poderão assumir o mesmo mandato três vezes consecutivas.

Art. 19o – Compete à Diretoria:

I – Cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;

II – Dar continuidade em caráter permanente, ao plano de ação e às atividades da SBEnQ;

III – Publicar o Boletim Informativo da SBEnQ;

IV – Deliberar sobre a assinatura de contratos, convênios e sobre a assunção de quaisquer ônus ou obrigações;

V – Fixar contribuições anuais dos associados efetivos;

VI – Representar a SBEnQ, em juízo ou fora dele, na pessoa do Presidente ou de quem por ele for designado;

VII – Manter a guarda do arquivo, dos livros de atas, dos documentos contábeis e da correspondência expedida e recebida;

VIII – Administrar a sociedade e velar pelo seu patrimônio e pela consecução das suas finalidades;

IX – Disponibilizar aos sócios anualmente o relatório e a prestação de contas, que deverá ser aprovado em Assembleia Geral.

§1° Compete ao Presidente:

a) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembleias da Sociedade;

b) Ser responsável pelo andamento geral de todas as atividades da Sociedade;

c) Representar a Sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

d) Assinar, com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;

e) Além disso, o presidente é membro extra ofício de qualquer comissão da SBEnQ.

§2° Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente no impedimento deste ou por delegação;

b) Assumir a função de Presidente, em caso de vacância, até o término do mandato;

c) Atender e desempenhar funções especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

§3° Compete ao Secretário Geral:

a) Secretariar e lavrar as atas de reuniões de Diretoria e Assembleia Geral;

b) Auxiliar o Presidente na condução das atividades da Sociedade;

c) Dirigir e organizar os serviços de Secretaria e de administração de pessoal;

d) Elaborar editais e pautas de reuniões da Diretoria e assembleias gerais;

e) Organizar e manter os arquivos de documentos da Associação;

f) Ser responsável pela guarda do arquivo, dos livros de atas e da correspondência expedida e recebida;

g) Elaborar e apresentar o relatório anual de atividades da Sociedade.

§4° Compete ao Secretário Adjunto:

a) Substituir o secretário geral em seus impedimentos e faltas;

b) Auxiliar o Primeiro Secretário no exercício de suas funções;

c) Coordenar as secretarias regionais.

§5° Compete ao Tesoureiro:

a) Manter a guarda dos documentos contábeis;

b) Apresentar a prestação de contas anual e relatório financeiro bienal;

c) Assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos contábeis, de valor econômico, cheques e outros títulos de crédito;

d) Arrecadar as anuidades dos associados, dos colaboradores e outras contribuições;

e) Administrar o patrimônio da Associação;

f) Preparar as contas anuais, que deverão incluir o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, encaminhando-os à apreciação do Conselho Fiscal;

g) Supervisionar a declaração de imposto de renda anual da Associação.

§5° Na ausência ou impedimento do Tesoureiro caberá ao Secretário Geral o desempenho das atribuições definidas no parágrafo anterior.

§6° Compete à Diretoria de Comunicação:

a) Cuidar e zelar pela qualidade das publicações cientificas da sociedade;

b) Elaborar e enviar aos sócios, regularmente, boletim informativo da Sociedade.

§7° ° Compete aos Representantes Regionais:

a) Apoiar ações ligadas aos propósitos da SBEnQ;

b) Auxiliar na organização de eventos regionais/locais das respectivas regiões;

c) Coordenar as ações da(s) Secretaria(s) Regional(is) de sua Região.

Art. 20o – Ao Conselho Fiscal, composto de três membros titulares e dois suplentes, eleitos dentre os associados em dia com suas contribuições, compete emitir parecer sobre o relatório e a prestação de contas anuais da Diretoria, bem como sobre qualquer outra questão de natureza financeira ou patrimonial que lhe for submetida.

§1°O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de quatro anos. Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá vir a sê-lo novamente após um interstício de dois anos.

§2° O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares na primeira reunião do Conselho, a cada dois anos.

§3° O Conselho Fiscal se reunirá com periodicidade máxima de dois anos durante a realização do evento previsto no artigo 25o, presidido por um de seus membros, eleito pelos pares.

Título VI
Da perda do mandato

Artigo 21o – Perderão o mandato os membros da Diretoria que incorrerem em:

I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social da SBEnQ;

II – Grave violação deste Estatuto;

III – Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem a expressa comunicação à Secretaria da Sociedade;

IV – Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da SBEnQ;

V – Conduta duvidosa de forma indigna para com a condição do cargo ocupado.

Parágrafo único – A perda do mandato será declarada pela Diretoria e ocorrerá se for homologada por Assembleia Geral convocada somente para este fim, nos termos da Lei, em que será assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa.

Título VII
Das Publicações

Art. 22o – Os editores das revistas e o editor do boletim da SBEnQ serão escolhidos pela Diretoria por um período de quatro anos que poderá ser prorrogado por até mais dois anos.

§1° Os editores das revistas e o editor do boletim da SBEnQ deverão ser sócios ativos, podendo ser ou não membros da diretoria, excetuando-se o presidente.

§2° O editor do boletim da SBEnQ não pode ser editor de qualquer revista da SBEnQ.

Art. 23o – Os editores de outras publicações da SBEnQ serão indicados pela Diretoria para tarefas específicas, com âmbito e duração definidos.

Art. 24o – A SBEnQ poderá subsidiar total ou parcialmente publicações feitas sob sua responsabilidade.

Título VIII
Dos Eventos

Art. 25o – A SBEQ organizará:

I – O Encontro Nacional de Ensino de Química – ENEQ/SBEnQ a cada dois anos ou anualmente, se aprovado em assembleia;

Parágrafo único – A Diretoria, em conjunto com a comunidade pertencente à entidade, reunida na Assembleia Geral no próprio ENEQ, definirá o local, a duração e a data de cada encontro.

II – Encontros Regionais, preferencialmente, a partir e em conjunto aos já existentes promovidos por Instituições de Ensino em todo Brasil;

III – Outros eventos não regulares de interesse da comunidade.

Título IX
Das Comissões

Art. 26o – A Diretoria constituirá comissões para tratar de assuntos de interesse da Sociedade, definir políticas e subsidiar seu trabalho na condução das atividades da Sociedade.

§1o Serão criadas as seguintes comissões permanentes, sem prejuízo de outras julgadas necessárias em caráter eventual ou permanente:

a. Comissão Auditora, a qual caberá examinar, periodicamente as finanças da Sociedade, zelar pelo cumprimento do estatuto e convocar Assembleias Gerais quando necessário;

b. Comissões Assessoras, as quais caberão assessorar a Diretoria na tomada de decisões especificas em assuntos de grande interesse da Sociedade, sendo nomeadas com tempo de trabalho e funções definidas;

c. Comissão Editorial, a qual caberá definir a política editorial de publicações da Sociedade;

d. Comissão de Premiação, a qual caberá definir prêmios e honras a serem oferecidos pela Sociedade, estabelecer regras de concessão e implementá-las.

§2o As decisões das Comissões Editorial e de Premiação deverão ser homologadas pela Diretoria, antes de serem postas em prática.

§3o A presidência ou coordenação das Comissões da Sociedade será exercida preferencialmente por Representantes, vedada a acumulação.

§4o As comissões terão mandato de dois anos, permitida a recondução imediata, e seus integrantes, no mínimo três e no máximo cinco, serão indicados pela Diretoria.

§5o Cumprido o interstício de um mandato, após o término de seu mandato, um integrante de Comissão Permanente poderá vir a sê-lo novamente na mesma Comissão.

Título X
Das Secretarias Regionais

Art. 27o – As Secretarias Regionais poderão ser formadas onde houver um mínimo de 20 (vinte) sócios da SBEnQ.

§1o As secretarias terão os mesmos objetivos da Sociedade, seguirão o Estatuto da SBEnQ e suas atividades serão coordenadas por um Representante Regional, eleito entre seus sócios.

§2o O funcionamento das Secretarias Regionais, inclusive procedimentos para eleição do Representante, será regulamentado pela Sociedade por regimento específico.

§3o Informar e apoiar os eventos realizados em sua região, quando solicitados.

Título XI
Do Patrimônio

Art. 28o – A Sociedade terá plena capacidade para adquirir bens e contrair obrigações, bem como operar com instituições bancárias e/ou financeiras privadas ou oficiais.

§1o Constituem fontes de recursos da Sociedade as anuidades pagas pelos associados, doações, rendas produzidas pela venda de materiais científicos por ela editados, rendas produzidas por seus bens ou quaisquer outras fontes de recursos lícitos e devidamente reveladas aos associados.

§2o Todo e qualquer superávit da Sociedade será investido em seu próprio benefício, sendo vedada a remuneração de seus dirigentes.

Título XII
Da Dissolução

Art. 29o – A Sociedade poderá ser dissolvida somente em Assembleia Extraordinária convocada pela Diretoria ou pela Comissão Auditora ou, ainda, por no mínimo um terço dos associados.

Parágrafo único – Em caso de dissolução o remanescente do patrimônio líquido da Sociedade será destinado à entidade de fins não econômicos determinada por deliberação dos associados ou a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, ou seja, que tenha entre seus objetivos promover o ensino e a pesquisa em Ensino de Química ou Ensino de Ciências; não sendo encontrada uma entidade com tais características, o patrimônio da Sociedade será transferido a uma universidade pública.

Título XIII
Das Reformas de Estatuto

Art. 30o – O presente Estatuto é reformável mediante emendas que poderão ser propostas pela Diretoria, pela Comissão Assessora, pela Comissão Auditora ou pelo menos, por dois terços dos associados.

§1o A votação das emendas ocorrerá em Assembleia Geral previamente convocada mediante edital publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e será coordenada pela Diretoria, podendo os votos serem remetidos por vias regulamentas previamente.

§2o Independente da forma de votação, a aprovação de emendas ao Estatuto será por maioria de dois terços dos associados votantes.

Título XIV
Das Disposições Gerais

Art. 31o – A Sociedade poderá afiliar-se a associações científicas ou educacionais, nacionais ou internacionais, com fins compatíveis com sua finalidade, desde que isso, em hipótese alguma reduza sua autonomia.

Art. 32o – Tanto na Diretoria como em qualquer comissão permanente da Sociedade evitar-se-á, sempre, que na escolha de seus membros haja predominância de certa região ou área científica de origem.

Art. 33o – Os associados não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações e encargos da associação.

Título XV
Das Disposições Transitórias

Art. 34o – Para composição da Diretoria para a gestão a iniciar-se em 18 de julho de 2018, à luz do presente Estatuto, haverá eleição simultânea para todos os cargos, com mandato de dois anos. Para o Conselho Fiscal os cargos terão mandato de quatro anos.