Nota de repúdio da reforma da reforma do Novo Ensino Médio

A SBEnQ manifesta publicamente repúdio aos retrocessos ocorridos na votação da reforma da Reforma do Ensino Médio, na Câmara dos Deputados, no dia 09 de Julho de 2024. O projeto de lei aprovado não resolve as questões do Novo Ensino Médio (NEM), busca atender aos interesses da elite, os grandes empresários do mercado de trabalho e reforça um currículo baseado em competências e habilidades. O PL 5230/23, é mais um ataque as escolas brasileiras e reforça uma proposta de destruição da Educação Pública. A educação brasileira sai enfraquecida, por isso reforçamos nossa posição pela revogação completa do NEM. Sociedade Brasileira de Ensino de Química Brasília, DF, 10 de julho de 2024.

NOTA TÉCNICA DO COLETIVO EM DEFESA DO ENSINO MÉDIO DE QUALIDADE AO PARECER APRESENTADO PELA SENADORA PROFESSORA DORINHA SEABRA AO PL Nº 5.230/23

Proposições de Parecer tratam de “alterações pontuais, que reiteram problemas já amplamente detectados nas pesquisas que abordam a legislação e a implementação do chamado Novo Ensino Médio”. O Coletivo em Defesa do Ensino Médio de Qualidade defende, em Nota Técnica divulgada nesta terça (18/06), que as proposições que constam do Parecer apresentado pela Senadora Professora Dorinha Seabra ao PL nº 5.230/23, aprovado pela Câmara dos Deputados, tratam de “alterações pontuais, que reiteram problemas já amplamente detectados nas pesquisas que abordam a legislação e a implementação do chamado Novo Ensino Médio, mas, também, a criação de um novo problema, ao dar uma definição para o conceito de Formação Geral Básica”. “A dubiedade de sentido sobre o conceito de Formação Geral Básica presente no Art. 35-C ao definir que a FGB de 2.400 horas ocorra ‘mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada’. Isso significa que da formação geral básica façam parte, também, componentes curriculares que não estejam relacionados aos componentes curriculares previstos no texto quando define os componentes das áreas do conhecimento.” “O mínimo necessário, tendo em vista as imensas desigualdades de acesso ao conhecimento que caracteriza o ensino médio brasileiro, seria a manutenção das 2.400 horas para todos.” Para o Coletivo, outros aspectos negativos e preocupantes do texto são a “possibilidade de parcerias com o setor privado para a oferta do itinerário de formação técnica e profissional, a manutenção da oferta na modalidade EaD e do notório saber para a docência.” ➡️ LEIA A NOTA TÉCNICA NA ÍNTEGRA: https://campanha.org.br/noticias/2024/06/18/nota-tecnica-do-coletivo-em-defesa-do-ensino-medio-de-qualidade-ao-parecer-apresentado-pela-senadora-professora-dorinha-seabra-ao-pl-n-523023/

Nota contra a privatização das escolas públicas estaduais no Paraná

As entidades abaixo assinadas repudiam e comunicam sua indignação com a privatização das escolas públicas estaduais no Paraná. A Constituição Federal brasileira de 1988 inscreve a educação como um direito de todos e DEVER do Estado e da família (Art. 205); traz, no inciso I, do artigo 206, a igualdade de condições de acesso e permanência na escola; a gestão democrática do ensino público, entre outros princípios e garantias que compõem o DEVER do Estado. Princípios, garantias e deveres regulamentados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9394/1996) que, mais recentemente (Lei nº 14.644/2023), incrementou a gestão democrática ao incluir os Conselhos de Escola e a criação de um Fórum de Conselhos Escolares visando a ampliar a participação da comunidade escolar nas discussões e deliberações afeitas à unidade escolar. A LDB de 1996 indica ainda, no Art. 19, as categorias administrativas que as instituições de ensino são classificadas, no inciso I, faz importante delimitação para as que se enquadram na categoria “públicas” sendo entendidas “as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público”, categoria na qual se enquadram as escolas da rede estadual de ensino. A mesma LDB assevera, ainda, no Art. 77 que “os recursos públicos serão destinados às escolas públicas […]”. Esses princípios e DEVERES, são lembrados em razão da afronta realizada pelo governo do estado do Paraná, que encaminhou à Assembleia Legislativa do estado em 27 de maio de 2024, Projeto de Lei (345/2024) de sua autoria que propõe o “Programa Parceiro da Escola”, por meio do  qual, o governador insiste em contratar “pessoas jurídicas de direito privado especializadas na prestação de serviços de gestão educacional e implementação de ações e estratégias que contribuam para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem dos alunos e a eficiência na gestão das unidades escolares.” (Art. 2º, Projeto de Lei 345/2024) para 200 escolas da rede estadual. Faz-se uso do termo “insiste” porque é a segunda vez, em dois anos, que o governador busca implementar este Programa, mesmo após diversas manifestações de contrariedade realizadas por profissionais da educação quando da apresentação da primeira tentativa. Trata-se de um processo explícito de privatização da gestão escolar pela via da terceirização de uma atividade fim da escola pública. Por analogia, tal ação que contraria o artigo 3º do Decreto Federal nº 9.507/2018 que, dentre o disciplinamento das atividades do setor público federal que podem ser executadas de forma indireta, exclui as “que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle”, atividades essas, típicas à administração da escola. O respectivo decreto, ainda que regule a situação em âmbito federal, traz respaldo jurídico para que seja aplicado em âmbito estadual e municipal, haja vista serem entes federados, com relativa autonomia administrativa, mas que têm por dever a garantia por meio da oferta direta e manutenção de serviços públicos à população nos mesmos moldes do governo federal. O Projeto de Lei tem muitos problemas, destacam-se, talvez, os mais críticos e os que têm relação mais direta com os princípios apresentados no início desta nota. O primeiro se relaciona à equivocada e impossível separação entre “trabalho administrativo e pedagógico”, como Vitor Henrique Paro há muito tempo analisou, e a ênfase na racionalidade técnica desta atividade em contraposição à sua natureza política e aos princípios que constituem a gestão democrática. A afirmação se assenta no texto do PL 345/2024 que prevê a atuação do segmento privado nas dimensões: “administrativa e financeira da escola” (Art. 6º), inclusive para os recursos advindos do Governo Federal. Neste caso, a gestão do recurso caberá ao/à presidente/a da Unidade Executora, mas “deverá levar em consideração o plano de trabalho do parceiro contratado” (Art. 6º; §3º). A previsão indicada no PL, fere a gestão democrática, assim como as normativas que regulamentam o uso e a prestação de contas de recursos repassados pelo governo federal às escolas públicas e enfraquece o poder decisório de pensar a alocação dos recursos com vistas a materializar o Projeto Político Pedagógico da escola. Cabe lembrar que no disciplinamento da organização do sistema de ensino, a LDB, no artigo 15, indica inequivocamente a responsabilidade de estados e municípios em assegurar autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da escola, como aspectos indissociáveis. A situação é agravada pela secundarização do papel do/a diretor/a que precisará administrar “os profissionais efetivos lotados na instituição de ensino” (Art. 6º; §2º), porém, todos e todas “deverão atender a critérios e metas estabelecidos pelo parceiro contratado em conjunto com o diretor (sic) da rede” e, para aqueles/as que não estiverem de acordo, a Secretaria de Estado de Educação reserva-se o direito de  “remanejar os servidores do quadro efetivo que, após consulta, optarem por sua relotação” (Art. 6º; §4º). O/A trabalhador/a da educação é tido como um empecilho ao Programa e não como agente materializador/a do direito à educação. O governo do estado, além de colocar a gestão da escola, os/as trabalhadores/as da educação e estudantes à disposição do setor privado, colocará também os “Sistemas Estaduais de Registro Escolar, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Educação – SEED a expedição de normas para uso.” (Art. 8º). Em tempos de capitalismo digital, em que informações pessoais e educacionais valem ouro, Ratinho Júnior afronta a Lei de Proteção Geral de Dados abrindo um portal de acesso para sujeitos privados alheios à escola. A esse respeito, pesquisas sobre o tema da privatização mostram a produção e apropriação de dados educacionais públicos por parte de segmentos privados que atuam em escolas públicas e não são disponibilizados de forma pública e com isso, fabrica suas próprias evidências. O princípio da igualdade de acesso e permanência também está em xeque quando se prevê “buscar o aumento da qualidade da educação pública estadual, por meio do estabelecimento de metas pedagógicas e modernização das estruturas administrativas e patrimoniais” pela via da remuneração do “parceiro”, para ser fiel às palavras do texto, “de acordo com a média de custo de referência da rede […]”. Considera-se, que o governo trata

NOTA DAS ENTIDADES CONTRA O PROGRAMA DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES DE SÃO PAULO

As entidades abaixo assinadas repudiam e comunicam sua indignação com aaprovação do PL que cria escolas cívico-militares na rede estadual de São Paulo. A medida, além de ineficaz para a melhoria da educação, conforme demonstramanálises e pesquisas sobre a implementação desse tipo de programa em outrosestados, transpõe para o ambiente escolar princípios que regem a área da segurançae as corporações militares, criando uma ilusão de segurança e disciplina. […] A educação pública brasileira tem uma história e merece respeito! Leita toda a nota aqui!

A SBEnQ se posiciona em defesa ao estado democrático de direito

A Sociedade Brasileira de Ensino de Química – SBEnQ, manifesta total repúdio aos atos golpistas e terroristas ocorridos em Brasilia,  no dia 08 de janeiro de 2023, atentando ao Estado Democrático de Direito e o princípio de Ordem da Nação. A SBEnQ sempre defenderá e respeitará o resultado das urnas — confiáveis e seguras — e a Democracia Brasileira. Pedimos às autoridades Republicanas a punição seguindo o rigor da Lei. Sem anistia aos terroristas que depredaram o Patrimônio Público na sede dos três poderes. Brasil, 08 de janeiro e 2022

Carta aberta – em defesa da revogação da reforma do ensino médio

PELA REVOGAÇÃO DA REFORMA DO ENSINO MÉDIO (LEI 13.415/2017) Brasil, 08 de junho de 2022. No ano de 2003, que marcou o início do governo Lula, foi realizado em Brasília um seminário intitulado Ensino Médio: Ciência, Cultura e Trabalho, cujo propósito era debater e propor uma política de educação básica de nível médio tendo no centro duas problemáticas: enfrentar a fragmentação curricular que sempre caracterizou esta etapa educacional e colocar no centro desse debate as juventudes que frequentam a escola pública no Brasil. O evento representou um ponto de inflexão na busca por um novo projeto de Ensino Médio no Brasil que fosse capaz de organizar a massificação improvisada dos períodos anteriores e de democratizar o currículo desta etapa de ensino. Afinal, o país havia passado de pouco mais de três milhões de matrículas no Ensino Médio no início dos anos 1990 para nove milhões em 2004! As perguntas centrais eram: qual Ensino Médio para essas juventudes? Que juventude é essa que passa a integrar a última etapa da educação básica? Em termos de proposições, o que resultou daquele encontro – e contava com o respaldo de uma vasta produção de conhecimento – é que se estava diante da necessidade de construir um currículo menos fragmentado, mais integrado e capaz de permitir uma compreensão densa de um mundo cada vez mais complexo. […] Para continuar lendo, clique aqui!

Nota de repúdio PORTARIA Nº 412

DE 17 DE JUNHO DE 2021 que institui Programa Institucional de Fomento e Indução da Inovação da Formação Inicial Continuada de Professores e Diretores Escolares e contra o EDITAL Nº 35, DE 21 DE JUNHO DE 2021 O ForumDir – Fórum Nacional de Diretores e Diretoras de Faculdades/Centros de Educação ou Equivalentes das Universidades Públicas Brasileiras manifesta-se veementemente contra o Programa Institucional de Fomento e Indução da Inovação da Formação Inicial Continuada de Professores e Diretores Escolares e contra o EDITAL No 35, DE 21 DE JUNHO DE 2021 pelas seguintes razões: A política educacional no Brasil, desde o artificioso estratagema jurídico, parlamentar e midiático de 2016, que resultou no impeachment da Presidenta Dilma, vem sendo marcada pela orientação neoeconomicista, empreendida a partir de premissas opostas aos fundamentos e objetivos do Estado brasileiro, bem como aos direitos fundamentais, com a prevalência de interesses privados minoritários sobre o interesse público e da sociedade brasileira. A investida vem sendo implementada fortemente na Educação, em nome de interesses de oligopólios educacionais privados, por meio da desconstrução das políticas públicas educacionais. Sob a persuasão das agências multilaterais a partir de diferentes dimensões, os tensionamentos incidem na relação público-privado, para fazer valer um projeto de privatização do ensino, de desumanização da educação e de formação para trabalhadores produtivos, servis, sintonizados com as necessidades do mercado. Essas políticas são marcadas por uma formação técnico-instrumental que tem como centralidade a concepção restrita de competências, ancoradas no discurso do “Direito à aprendizagem” que reduz fortemente nossa luta histórica pelo “Direito à Educação” fundado no princípio da Educação como um direito humano, como pressuposto básico para a consolidação do Estado Democrático de Bem-Estar Social. Trata-se de um discurso atrativo, que ao ser tomado superficialmente, pode escamotear o pano de fundo que sustenta tais premissas, tão caras aos empresários da educação. No bojo das políticas está o Programa Institucional de Fomento e Indução da Inovação da Formação Inicial Continuada de Professores e Diretores Escolares, assim como o EDITAL No 35, DE 21 DE JUNHO DE 2021, que dá materialidade a tentativa de fazer valer a BNCC – Base Nacional Comum Curricular, numa articulação bastante orgânica que alia as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores (Resolução CNE/CP 01/2019), a Resolução CNE/CP n0 1, de 27/10/2020, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica e Base Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica (BNC-Formação Continuada). Esse conjunto de normativos legais configura-se como grave desmonte e desqualificação da formação de professores no Brasil, principalmente porque tem sido empreendido de forma autocrática e sem nenhum lastro teórico que os sustente. Ao ter como premissa máxima “a adequação da Pedagogia e das Licenciaturas à BNCC, aos currículos e às matrizes estabelecidos pelas redes de ensino, às propostas pedagógicas curriculares das escolas de educação básica e à BNC-Formação Inicial” (Art. 3o, Inciso I) a Portaria no 412 fixa a obrigatoriedade e total alinhamento à BNCC e à BNC-Formação, desrespeitando e afrontando a autonomia universitária, na contramão das prerrogativas da CF/1988 e LDB 9394/96. Por conseguinte, esse modelo imposto de padronizações gerencialistas configura-se em desrespeito à autonomia das escolas e de seus professores. O Edital no 35/2021 é totalmente adverso e, portanto, inviável pois, se constitui em mais uma manobra política de investida para insertar a educação ao ideário do campo empresarial, subordinados ao modelo economicista, cujas palavras de ordem são a produtividade, eficiência, eficácia, meritocracia, empreendedorismo da educação e de seus sistemas de ensino. Em síntese, a proposta é totalmente contrária ao projeto de educação condizente com os fundamentos constitucionais da educação brasileira que defendemos, pautado na concepção sócio-histórica e na formação para o exercício da cidadania e pluralismo. Somente uma formação emancipatória é capaz de dotar o cidadão de capacidade crítica e de compreensão do mundo em que está inserido, à luz dos princípios e valores humanistas, fundada em concepções progressistas e crítico-emancipadoras. Da referida proposta extrai-se, ainda: – A subordinação das propostas à BNCC e à BNC Formação, tanto na formação inicial nas licenciaturas quanto na formação continuada – pós-graduação stricto sensu, cujos programas deverão estar alinhados com a BNC da Formação; – A arquitetura da proposta contida na Portaria no 412, evidencia a indução para criar espaços institucionais de articulação, na linha dos Institutos Superiores de Educação, propostos pela LDB Lei 9395/96; – Ao propor a articulação de IES federal, uma IES estadual e uma IES privada sem fins lucrativos, aponta para a criação de sistemas institucionais alternativos de formação, deslocando estes cursos/áreas para centros de formação de professores, existentes em cada estado federativo e vinculados às secretarias estaduais de educação; – O conceito de inovação não é explícito, mas fica evidente que não se trata de transformação, mas sim da reprodução de uma lógica de racionalidade técnica e tecnológica, assemelhada ao tecnicismo reprodutivista, inviabilizando balizar qual o impacto na comunidade acadêmica e na sociedade de propostas inovadoras para os cursos de Pedagogia, Matemática, Letras Português e da área de Ciências/Licenciatura Interdisciplinar. – A prescrição do uso pedagógico das tecnologias, das metodologias ativas, de ensinos híbridos e de empreendedorismo ao lado da “inovação”, acentua a lógica da meritocracia e de degradação do trabalho docente ao incorporar o conceito de ensino híbrido, surgido no quadro da pandemia; – A indicação do empreendedorismo como um dos princípios basilares, ao lado da “inovação” acentua a lógica da meritocracia; – A ênfase “na vivência prática na escola básica” denota um praticismo que rompe com a necessária unidade teoria-prática na formação, além de descaracterizar a pesquisa como um dos princípios da formação docente, tendo como consequências o esvaziamento teórico da formação inicial e continuada. – O financiamento para uma única turma, o que significa que para se manterem, exigirá das Universidades a busca de recursos próprios, abrindo o flanco para a perspectiva da privatização, como estabelece o Programa FUTURE-SE. Além disso, não discrimina, nem especifica quais serão os investimentos para custeio e capital necessários para o cumprimento das metas. – O desvio de recursos

SBEnQ comemora o dia 18 de Junho

No dia 18 de junho comemora-se, desde o ano de 1956, o Dia do/da Químico/a no Brasil. A escolha da data deve-se ao dia em que a profissão de Químico, em todas as suas perspectivas, foi oficialmente reconhecida por lei federal.No âmbito das possibilidades de atuação dos químicos, está o magistério. A função de ensinar a estudantes da educação básica e, em outro contexto, ensinar a futuros químicos, é uma competência que precisa ser desenvolvida. O ensino de Química apresenta-se como uma área de atuação e pesquisa já constituída dentro das opções para um químico e, por isso, tem seus pressupostos e sua própria epistemologia já definidos a partir de grande número de pesquisadores e professores-formadores em todas as regiões do Brasil. A partir disso, é fundamental que os profissionais ligados ao ensino de Química no Brasil sejam ouvidos nas etapas de constituição de políticas públicas destinadas à educação, especialmente quando se referem às questões referentes ao ensino médio, ensino superior e à própria disciplina de Química.Neste momento de pandemia, os professores de Química, bem como colegas de outras ciências, têm movido esforços que esgotam seus limites físicos e emocionais a fim de cumprirem suas demandas profissionais. Além das aulas, as atividades de extensão e pesquisa também têm demandado atuações desses profissionais para além de suas cargas horárias tradicionais. Nesse sentido, é importante que se revejam determinadas decisões tomadas em esfera federal e que se superem preconceitos em relação à categoria dos professores e, em especial, à dos professores de Química, bem como ao próprio ensino de Química.Na lembrança desta data especial, a Sociedade Brasileira de Ensino de Química traz sua homenagem às professoras e aos professores de Química, em formação ou já em atuação. Neste tempo em que estamos, com a insistente pandemia e sob orientação federal que nega os mais básicos princípios científicos de cuidados e manutenção da saúde e da vida, cabe a nós, professoras e professores de Química, reforçar a importância do respeito ao conhecimento científico construído ao longo dos séculos.Parabéns aos profissionais da Química, especialmente, professoras e professores, e também aos estudantes de Química. Prof. Dr. Marcus Eduardo M. RibeiroPresidente da Sociedade Brasileira de Ensino de Química.

Nota pública do Fórum Nacional Popular de Educação e entidades da educação sobre o PL 5.595/2020.

A educação é um direito social fundamental para o desenvolvimento humano. Assim, retomar as aulas presenciais, em plena pandemia, é irresponsabilidade e atenta contra a vida e dignidade da pessoa humana! Entre os direitos sociais expressos no art. 6º da Constituição Federal (CF/1988), a educação aparece em primeiro lugar. Esta política primordial para formar os sujeitos em suas mais amplas perspectivas humanas, à luz de uma sociedade inclusiva, igualitária e de paz, conta com capítulo específico na Carta Magna, o que reforça seu caráter essencial. Os direitos constitucionais, sobretudo nas dimensões fundamental (à vida e à liberdade), social (da coletividade), humanitária (que impede genocídios humanos, culturais e ambientais), democrática, entre outras, exigem sopesar as diferentes prioridades da sociedade em momentos de crise, como o atual, para melhor atender aos diversos fundamentos do Estado Democrático de Direito A decisão da Câmara dos Deputados que aprovou o PL 5.595/20, forçando o retorno às aulas presenciais em instituições públicas e privadas de nível básico e superior, atenta contra princípios basilares da Constituição. Em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III). Além disso, o projeto fere os princípios da autonomia universitária (art. 207 da CF/1988) e subverte o conceito de atividade essencial definido em legislações anteriores, plenamente vigentes, com destaque para as leis 7.783/89 e 13.979/20. Acesse aqui a nota completa.

Essencial é a vida!

Na noite de 20 de abril de 2021, em meio ao descontrole da pandemia de COVID-19 que assola o Brasil, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 5595/2020, que torna aula presencial, na educação básica e superior, “serviço essencial”. Sob alegações de que crianças, adolescentes e jovens estão sendo penalizados, uma maioria de deputados e deputadas, alinhados ao discurso negacionista do governo federal, apregoaram a volta às aulas presenciais mediante observância de determinados protocolos sanitários. Ora, essas pessoas não ignoram que mais de 80% da matrícula na educação básica no país está na rede pública, em que significativo número de escolas, por conta do descaso dos governantes, se encontra com notória ausência de condições materiais adequadas para cumprir os aventados protocolos, sem contar as condições em que se realiza o trabalho de nossos profissionais da educação, muitos deles atuando em diversas escolas e se deslocando de uma para outra usando transporte público, ou ainda, que as famílias desses estudantes são aquelas que têm menor possibilidade de teletrabalho, ampliando riscos de transmissão entre colegas e profissionais das escolas.É preciso enfatizar que, ao contrário do que disseram os apoiadores desse projeto de lei, professores e professoras não pararam de trabalhar ao longo deste tempo pandêmico. Em todas as pontas da educação, esses profissionais têm se dedicado de modo árduo a novas rotinas. Na educação básica, um trabalho por vezes triplicado, sem recursos em muitos casos para atender de modo eficiente aos preceitos de uma educação de qualidade que assegure o aprendizado. Na educação superior, para além do ensino, a pesquisa e extensão não paralisaram em momento algum: são esses educadores cientistas que fomentam descobertas novas e divulgação diante de um negacionismo presente no cotidiano brasileiro.Se o ensino de forma remota não tem, lamentavelmente, alcançado a toda a população em idade escolar, isso se deve mais ao descaso histórico – do atual governo, inclusive – com relação à educação e outros direitos sociais, do que aos professores e professoras, que não têm medido esforços para atender seus estudantes.O projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados traz, no entanto, consequências para além da pandemia. Ao definir aulas presenciais como “serviço essencial”, estará, na prática, criminalizando o direito à livre expressão e o direito de greve (assegurado nos artigos 9º e 37 da Constituição Federal). Não por acaso, quem defendeu essa proposição foram deputados e deputadas que apoiam programas que agridem e ofendem e docência, como o famigerado “Escola sem Partido”. O PL 5595/2020 contém, ainda, mais duas impropriedades: fere a gestão democrática da educação e a autonomia universitária, princípios consagrados na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.Em vista dessa aprovação, as entidades abaixo relacionadas fazem um apelo aos senhores senadores e às senhoras senadoras: rejeitem o PL 5595/2020, em defesa do direito à vida e às liberdades democráticas.Aulas presenciais, somente mediante condições sanitárias seguras e vacinação de nossos profissionais da educação!Assinam:Associação Brasileira de Alfabetização – ABAlfAssociação Brasileira de Currículo – ABdCAssociação Brasileira de Pesquisa em Educação em Ciências – ABRAPECAssociação Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Educação – ANPEdAssociação Nacional de Política e Administração da Educação – ANPAEAssociação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação – ANFOPEAssociação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação – FineducaAssociação Nacional de Pós-graduação em Filosofia – ANPOFAssociação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação – ANFOPECentral Única dos Trabalhadores – CUTCentro de Estudos Educação e Sociedade – CEDESFederação de Sindicatos de Professores e professoras das Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico Técnico e Tecnológico – PROIFESFederação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil – FASUBRAFórum Distrital de Educação/ FDEFórum Estadual de Educação – CEFórum Estadual de Educação da Paraíba – FEEPFórum Estadual de Educação – MSFórum Estadual Popular de Educação – ESFórum Estadual Popular de Educação – PRFórum Nacional de Diretores de Faculdades/Centros/Departamentos de Educação ou Equivalentes das Universidades Públicas Brasileiras – FORUNDIRFórum Nacional de Coordenadores Institucionais do Pibid e Residência Pedagógica – Forpibid-rpFórum Nacional dos Coordenadores Institucionais do Parfor – ForparforMovimento Nacional em Defesa do Ensino MédioSociedade Brasileira de Ensino de Química – SBEnQSociedade Brasileira de Educação Matemática – SBEM