ESTATUTO
Estatuto da Sociedade Brasileira de Ensino de Química – SBEnQ
Título IDA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° – A Associação, denominada Sociedade Brasileira de Ensino de Química - SBEnQ, é uma pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob nº 32.734.005/0001-34 de caráter científico e educacional, sem fins lucrativos e sem filiação político-partidária, não respondendo os associados subsidiariamente pelas obrigações da entidade, com prazo indeterminado considerando-se seus fins institucionais. A data de sua fundação é 18 de julho de 2018, sendo sua sede localizada no Instituto de Química, Universidade de Brasília, Campus Darcy Ribeiro, Asa Norte, Brasília, CEP 70910-900, e com o foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2° – A SBEnQ tem por finalidade promover, incentivar, divulgar e socializar a pesquisa na área de Ensino de Química, por meio de encontros de pesquisas no/sobre o ensino, de formação para a pesquisa e de publicações e divulgação de pesquisas e experiências, envolvendo o Ensino de Química; discutir propostas, legislações e políticas referentes à Educação em Química e a formação de profissionais que atuam nesse campo; bem como atuar como órgão representante da área junto a entidades nacionais e internacionais de educação, ensino e pesquisa e agências de fomento, inclusive as governamentais, sensibilizando-as e mobilizando-as para a importância de financiamento e apoio a estudos pertinentes na área de Ensino de Química.
Parágrafo único - Constituem também finalidades da SBEnQ:
- I – Colaborar na definição de políticas públicas para a formação de pessoal docente ligado ao Ensino de Química, opinando junto às autoridades educacionais em todos os assuntos de interesse do ensino, da formação de professores, da pesquisa e da pós-graduação nesta área;
- II – Incentivar o intercâmbio e a cooperação científico-cultural de estudantes, pesquisadores e professores da área, entre instituições nacionais e internacionais;
- III – Defender e promover a qualificação do Ensino de Química e de áreas correlatas, bem como sua função institucional e seu papel social;
- IV- Publicar e divulgar conhecimento oriundo de atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura em Ensino de Química e áreas afins;
- V – Colaborar para a integração entre a Educação Básica, a Licenciatura em Química e a pós-graduação na área de Ensino de Ciências;
- VI – Defender, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral e pelo Estatuto, os interesses dos associados;
- VII – Representar os interesses comuns, desde que estatutários, dos associados junto a órgãos públicos e privados, inclusive judiciais;
Art. 3° – Para alcançar suas finalidades, a SBEnQ deverá, sem prejuízo de outras atividades:
- I - Organizar bienalmente o Encontro Nacional de Ensino de Química – ENEQ;
- II - Organizar ou apoiar eventos acadêmicos regionais, nacionais e internacionais relacionados ao Ensino de Química;
- III - Publicar uma revista científica de Ensino de Química;
- IV - Divulgar materiais de interesse de seus associados;
- V - Publicar um boletim informativo;
- VI - Representar a área junto a entidades nacionais e internacionais de educação, pesquisa e fomento;
- VII - Colaborar para a aproximação entre os diferentes cursos de graduação e pós-graduação em áreas correlatas ao Ensino de Química, bem como para a troca de experiências entre pesquisadores e professores da Educação Básica, da Educação Superior e de centros de pesquisa; por meio de relações com outras associações congêneres, no país e no exterior;
Título IIDOS ASSOCIADOS: CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
Art. 4º – A SBEnQ é uma entidade aberta a todos os interessados na área de Ensino de Química e áreas correlatas, inclusive estrangeiros, sem distinção entre professores, pesquisadores e estudantes, sejam eles da Educação Básica, da Educação Superior, da Educação Profissional ou outras instituições.
Art. 5° – São associados da SBEnQ os membros:
- I – Fundadores;
- II – Efetivos;
- III – Honorários;
- IV – Institucionais.
Art. 6° – São Associados Fundadores as pessoas físicas que subscreveram a Ata de Fundação da SBEnQ.
Art. 7° – São Associados Efetivos as pessoas físicas que atuem em atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura relacionadas ao Ensino de Química, cuja admissão tenha sido aprovada pela Diretoria.
Art. 8º – São Associados Honorários as pessoas físicas a quem a Assembleia Geral tiver conferido esse título, em razão de relevantes serviços prestados ao ensino, à pesquisa, à extensão e à cultura relacionados ao Ensino de Química.
Parágrafo Único – A sugestão de nomes para Associados Honorários poderá ser feita por indicação de pelo menos 1/5 de associados ativos ou pelo conjunto da Diretoria e Conselho Consultivo Nacional, em consenso, desde que formalizada junto à Diretoria pelo menos 60 dias antes para apreciação em Assembleia Geral.
Art. 9º – São Associados Institucionais, os cursos, institutos e órgãos de universidades públicas, privadas ou comunitárias e de outras entidades de reconhecido valor científico e cultural, que mantenham em caráter permanente programas de formação de professores de Química, de ensino, pesquisa, extensão e cultura em Ensino de Química, nos termos da legislação em vigor, tendo sua admissão sido aprovada pela Diretoria.
Art. 10 – São direitos dos associados da SBEnQ, desde que estejam adimplentes com o pagamento das anuidades e sem pendências em contribuições estabelecidas:
- I – Participar de atividades e editais da SBEnQ, atendendo, se for o caso, a requisitos específicos;
- II – Ter acesso aos boletins e publicações;
- III – Ter voz e voto nas Assembleias Gerais para discussão dos temas em pauta, sendo expressamente vedados ataques pessoais, injúrias ou manifestações preconceituosas de quaisquer tipos;
- IV – Receber assistência da SBEnQ no âmbito das finalidades definidas neste Estatuto.
Art. 11 – São deveres dos Associados da SBEnQ:
- I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as demais disposições normativas emanadas dos órgãos competentes da SBEnQ;
- II – Respeitar os padrões éticos das atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura e da convivência social no âmbito da Associação;
- III – Pagar regularmente anuidades e contribuições que forem fixadas.
Título IIIDA ADMISSÃO, MANUTENÇÃO DO VÍNCULO, PENALIDADES E EXCLUSÃO
Art. 12 – Novos associados serão admitidos mediante solicitação por meio de formulário apropriado, fornecido pela SBEnQ e pelo envio dos documentos comprobatórios exigidos.
§1º - Os pedidos de admissão de novos associados serão apreciados periodicamente pela Diretoria da SBEnQ que deliberará a respeito.
§2º - As solicitações de desligamento da SBEnQ deverão ser dirigidas à Secretaria via e-mail oficial da Associação.
Art. 13 – A manutenção do vínculo com a Associação se dará por meio do pagamento de anuidades, fixadas pela Diretoria, as quais se destinarão, exclusivamente, ao custeio de despesas operacionais da Associação, ao financiamento de suas publicações, à aquisição de patrimônio e ao fomento a eventos científicos de acordo com editais específicos.
§1º - O exercício social, garantido pelo pagamento da anuidade, coincidirá com o ano civil, de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano corrente. A anuidade deverá ser paga até 30 de abril de cada ano. O não pagamento até esta data implicará na situação de inadimplência. O não pagamento de anuidades por mais de dois anos poderá ensejar a instauração de procedimento para exclusão, observado o art. 14.
§2º - Membros Honorários ficam isentos do pagamento de anuidades.
§3º - Compete à Diretoria, em conjunto com o Conselho Consultivo Nacional, a aplicação de medidas, quando necessárias e possíveis, para que os associados possam regularizar o pagamento de anuidades junto à SBEnQ.
Art. 14 – A inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados neste Estatuto constitui justa causa para aplicação, aos associados de qualquer categoria, das seguintes penalidades, observado o devido processo interno:
- I - Advertência;
- II - Censura;
- III - Suspensão;
- IV - Exclusão.
§1º – Considera-se justa causa, para fins de aplicação de penalidades:
- I – inadimplemento das contribuições por período superior a 2 (dois) anos;
- II – prática de atos que comprometam a reputação ou os objetivos institucionais da SBEnQ;
- III – descumprimento reiterado das disposições estatutárias ou das deliberações dos órgãos da entidade;
- IV – conduta antiética ou incompatível com as finalidades científicas e educacionais da SBEnQ;
- V – utilização indevida do nome ou dos recursos da entidade;
- VI – prática de ilícitos civis ou penais relacionados às atividades da Associação.
§2º – A aplicação de qualquer penalidade, especialmente a exclusão, deverá observar o seguinte procedimento:
- I – instauração de processo administrativo interno pela Diretoria, mediante deliberação fundamentada;
- II – notificação formal do associado, por meio eletrônico ou outro meio idôneo, contendo a descrição dos fatos imputados e a penalidade em tese aplicável;
- III – concessão de prazo mínimo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita;
- IV – possibilidade de produção de provas pelo associado, quando pertinente;
- V – decisão fundamentada da Diretoria.
§3º – A penalidade de exclusão somente será aplicada em casos de justa causa grave, mediante decisão fundamentada da Diretoria, observados o contraditório e a ampla defesa.
§4º – Da decisão que aplicar penalidade caberá recurso ao Conselho Consultivo Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
§5º – Mantida a decisão pelo Conselho Consultivo Nacional, poderá o associado, em última instância, requerer a apreciação da matéria pela Assembleia Geral, na forma prevista neste Estatuto.
Título IVDA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 – São órgãos da SBEnQ:
- I – Assembleia Geral;
- II – Diretoria;
- III – Conselho Fiscal;
- IV – Conselho Consultivo Nacional.
Parágrafo Único – São órgãos auxiliares da Diretoria:
- I – Comissões;
- II – Secretarias Regionais.
Art. 16 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
- I - Eleger e destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo Nacional;
- II – Alterar o presente Estatuto;
- III – Aprovar a prestação de contas anual e o relatório bienal de atividades da Diretoria, mediante parecer do Conselho Fiscal;
- IV – Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens patrimoniais relevantes;
- V – Aprovar o plano de ação e as diretrizes institucionais da SBEnQ;
- VI – Julgar, em grau de recurso, decisões dos demais órgãos da entidade;
- VII – Deliberar sobre a dissolução da entidade;
- VIII – Resolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo Único - A destituição de administradores deverá ocorrer conforme disposto no art. 24, §3º, incisos V e VI.
Art. 17 – A SBEnQ será dirigida e administrada pela Diretoria, na forma deste Estatuto.
§1° - A Diretoria da SBEnQ será constituída por:
- a) Presidente;
- b) Vice-Presidente;
- c) Secretário Geral;
- d) Secretário Adjunto;
- e) Tesoureiro;
- f) Secretário de Comunicação;
- g) Representantes Regionais.
§2º - A Diretoria é o órgão executivo responsável pela gestão administrativa, financeira e institucional da entidade.
§3° - A eleição da Diretoria seguirá as orientações dispostas no Título VI.
§4° - O mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos.
§5° - Os membros da Diretoria não poderão exercer o mesmo cargo por três mandatos consecutivos.
§6° - As reuniões da Diretoria ocorrerão remota ou presencialmente, sendo registradas em ata.
§7° - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples, observando o quórum de metade mais um.
§8º - O Conselho Consultivo Nacional é órgão de assessoramento da Diretoria, com atribuições definidas neste Estatuto, não possuindo funções de administração ou representação da entidade.
§9º - A estrutura organizacional da SBEnQ compreende, ainda, os órgãos previstos no art. 15 deste Estatuto, observadas suas respectivas competências.
Art. 18 – Compete à Diretoria:
- I – Cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
- II – Dar continuidade em caráter permanente, ao plano de ação e às atividades da SBEnQ;
- III – Deliberar sobre a assinatura de contratos, convênios e sobre a assunção de quaisquer ônus ou obrigações;
- IV – Fixar os valores de anuidades e contribuições dos associados efetivos;
- V – Representar a SBEnQ, em juízo ou fora dele, na pessoa do Presidente ou de quem por ele for designado;
- VI – Manter a guarda dos arquivos, livros de atas, documentos contábeis e das correspondências expedidas e recebidas;
- VII – Administrar a Associação e zelar pelo seu patrimônio e pela consecução das suas finalidades;
- VIII – Disponibilizar bienalmente aos associados o relatório e a prestação de contas, que deverão ser aprovados em Assembleia Geral.
§1° - Compete ao Presidente:
- a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
- b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembleias da Associação;
- c) Ser responsável pelo andamento geral de todas as atividades da Associação;
- d) Representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes a um ou mais procuradores;
- e) Assinar, individualmente ou com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
- f) Ser membro extra ofício de qualquer comissão da SBEnQ.
- g) Assinar, com os Secretários as atas da Diretoria, das Assembleias além de outras correspondências;
- h) Admitir e demitir funcionários, ouvida a Diretoria;
- i) Exercer o voto de qualidade nas reuniões deliberativas;
§2° - Compete ao Vice-Presidente:
- a) Substituir o Presidente no impedimento deste ou por delegação;
- b) Assumir a função de Presidente, em caso de vacância, até o término do mandato;
- c) Atender e desempenhar funções especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
§3° - Compete ao Secretário Geral:
- a) Secretariar e lavrar as atas de reuniões de Diretoria e Assembleia Geral;
- b) Auxiliar o Presidente na condução das atividades da Associação;
- c) Dirigir e organizar os serviços de Secretaria e de administração de pessoal;
- d) Elaborar editais e pautas de reuniões da Diretoria e assembleias gerais;
- e) Organizar e manter os arquivos de documentos da Associação;
- f) Ser responsável pela guarda do arquivo, dos livros de atas e da correspondência expedida e recebida;
- g) Elaborar e apresentar o relatório bienal de atividades da Associação.
§4° - Compete ao Secretário Adjunto:
- a) Substituir o secretário geral em seus impedimentos e faltas;
- b) Auxiliar o Primeiro Secretário no exercício de suas funções;
- c) Coordenar as secretarias regionais;
- d) Coordenar as Comissões Organizadoras dos Encontros Nacionais de Ensino de Química (ENEQ) e auxiliar na coordenação dos demais eventos organizados ou apoiados pela SBEnQ.
§5° - Compete ao Tesoureiro:
- a) Manter a guarda dos documentos contábeis;
- b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
- c) Assinar recibos, documentos contábeis, de valor econômico, cheques, outros títulos de crédito e outros documentos contábeis individualmente ou em conjunto com o Presidente;
- d) Apresentar a prestação de contas anual e relatório financeiro bienal;
- e) Arrecadar as anuidades dos associados e outras contribuições dos associados;
- f) Administrar o patrimônio da Associação;
- g) Manter em dia a escrituração contábil e organizar o balancete mensal da tesouraria;
- h) Preparar as contas anuais, que deverão incluir o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, encaminhando-os à apreciação do Conselho Fiscal;
- i) Supervisionar a declaração de imposto de renda anual da Associação;
- j) Convocar reuniões da Diretoria.
§6° - Na ausência ou impedimento do Tesoureiro caberá ao Secretário Geral o desempenho das atribuições definidas no parágrafo anterior.
§7° - Compete ao Secretário de Comunicação:
- a) Cuidar e zelar pela qualidade das publicações científicas da Associação;
- b) Elaborar e enviar aos associados, regularmente, boletim informativo da Associação.
§8° - Compete aos Representantes Regionais, um de cada região geográfica do país, a saber, do Centro-Oeste, Norte, Nordeste, Sudeste e Sul:
- a) Apoiar ações ligadas aos propósitos da SBEnQ;
- b) Auxiliar na organização de eventos regionais/locais das respectivas regiões;
- c) Coordenar as ações da(s) Secretaria(s) Regional(is) de sua Região.
Art. 19 - Ao Conselho Fiscal, composto de três membros titulares e dois suplentes, eleitos dentre os associados em dia com suas anuidades e contribuições, compete emitir parecer sobre o relatório e a prestação de contas bienal da Diretoria, bem como sobre qualquer outra questão de natureza financeira ou patrimonial que lhe for submetida.
§1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de quatro anos. Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá vir a sê-lo novamente após um interstício de dois anos.
§2° - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares na primeira reunião do Conselho, a cada 2 (dois) anos.
§3° - O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de qualquer de seus membros ou da Diretoria, sendo suas deliberações registradas em ata.
Art. 20 – Ao Conselho Consultivo Nacional competem ações de assessoramento da Diretoria.
§1° - O Conselho Consultivo Nacional será constituído por 5 representantes eleitos entre os ex-Coordenadores do ENEQ, ex-dirigentes da SBEnQ e Membros Honorários.
§2° - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, não podendo ser reconduzidos duas vezes sucessivamente, e escolhidos em eleição paralela à da Diretoria.
Art. 21 – As Secretarias Regionais poderão ser formadas onde houver um mínimo de 100 (cem) associados da SBEnQ na mesma região, sem caráter deliberativo.
§1º - As secretarias terão os mesmos objetivos da Associação, seguirão o Estatuto da SBEnQ e suas atividades serão coordenadas por um Secretário Regional, eleito entre seus associados.
§2º - O funcionamento das Secretarias Regionais, inclusive procedimentos para eleição do Representante, será regulamentado pela Associação por regimento específico.
§3º - Compete às Secretarias Regionais fomentar a realização de eventos científicos, acadêmicos e institucionais em sua respectiva região, em consonância com os objetivos da SBEnQ.
Art. 22 – A Diretoria constituirá comissões para tratar de assuntos de interesse da Associação, definir políticas e subsidiar seu trabalho na condução das atividades da Associação.
§1º - Serão criadas, conforme necessidade:
- a) Comissões Assessoras, as quais caberão assessorar a Diretoria na tomada de decisões específicas em assuntos de grande interesse da Associação, sendo nomeadas com tempo de trabalho e funções definidas;
- b) Comissão de Premiação, a qual caberá definir prêmios e honras a serem oferecidos pela Associação, estabelecer regras de concessão e implementá-las.
§2º - Os trabalhos e ações propostas pelas comissões deverão ser homologados pela Diretoria, antes de serem postas em prática.
§3º - A presidência ou coordenação das Comissões da Associação será exercida preferencialmente por integrantes da gestão, evitando-se a acumulação.
§4º - As comissões terão mandato de até 2 (dois) anos, permitida a recondução imediata, e seus integrantes, no mínimo três e no máximo cinco, serão indicados pela Diretoria.
§5º - Cumprido o interstício de um mandato, após o término de seu mandato, um integrante de Comissão Permanente poderá vir a sê-lo novamente na mesma Comissão.
Título VDAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 23 – As Assembleias Gerais, integradas pelos associados em dia com suas anuidades e contribuições e no gozo de seus direitos, órgão máximo da SBEnQ, têm poderes deliberativos e normativos.
Art. 24 – As Assembleias Gerais poderão ser:
- I - Ordinária;
- II - Extraordinária;
- III - de Reforma;
- IV - Eleitoral.
§1º - São atribuições da Assembleia Geral Ordinária:
- I - apreciar relatório financeiro da Diretoria, com aprovação do Conselho Fiscal;
- II - deliberar sobre aquisição e alienação de patrimônio;
- III - aprovar a proposta orçamentária anual;
- IV - arrolar, desarrolar, dar transferência ou excluir associados;
§2º - As Assembleias Gerais Ordinárias ocorrerão:
- I - por ocasião do Encontro Nacional de Ensino de Química, sem prejuízo de convocação por edital publicado no site oficial da Associação e divulgado em seus meios oficiais de comunicação;
- II- com qualquer número de associados quites com suas anuidades e contribuições e no gozo de seus direitos, mediante uma só convocação.
§3º - As Assembleias Gerais Extraordinárias:
- I- Ocorrerão a qualquer tempo, desde que convocadas por edital publicado no site oficial da SBEnQ e divulgado em seus meios oficiais de comunicação;
- II - Serão convocadas pela Diretoria, por deliberação própria, ou por solicitação de pelo menos 1/5 dos associados efetivos, quites com suas anuidades e contribuições;
- III - Funcionarão em primeira convocação, com maioria absoluta de associados quites com suas anuidades e contribuições e no gozo de seus direitos, ou em segunda convocação com qualquer número desses associados aptos;
- IV - Deliberarão apenas sobre assuntos expressa e claramente mencionados na convocação;
- V – Deliberarão sobre a destituição de administradores, assegurado o direito de defesa, exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados quites com suas anuidades e contribuições e no gozo de seus direitos, ou com menos de um terço dos associados quites com suas anuidades e contribuições e no gozo de seus direitos nas convocações seguintes.
- VI – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária para destituição de administradores deverá indicar expressamente, na ordem do dia, a proposta de destituição, sendo vedada a deliberação sobre o tema sem prévia indicação.
§4º - As Assembleias Gerais de Reforma:
- I- Ocorrerão com objetivo único de reforma total ou parcial do Estatuto;
- II- Serão consideradas Assembleia em funcionamento, independentemente de reunião, por período definido no edital de chamamento, durante o qual as fases discussão e deliberação ocorrerão;
- III- Os votos serão recebidos e computados eletronicamente, segundo o sistema apresentado na oportunidade pela Diretoria, com o aval do Conselho Consultivo Nacional;
- IV - No edital de sua convocação deverão constar, claramente, o cronograma, as modalidades de participação e a dinâmica de votação;
- V - Para a aprovação de reformas, efetivada na etapa de votação, é exigido o voto concorde de dois terços dos associados adimplentes com suas anuidades e contribuições e no gozo de seus direitos.
§5º - As Assembleias Gerais Eleitorais:
- I- ocorrerão exclusivamente para a eleição da Diretoria, do Conselho Consultivo Nacional e do Conselho Fiscal;
- II- serão consideradas Assembleia em funcionamento, independentemente de reunião, por um período de 15 (quinze) dias, definido no edital de chamamento, durante o qual os votos serão recebidos e computados eletronicamente, segundo o sistema apresentado na oportunidade pela Diretoria, com o aval do Conselho Consultivo Nacional;
- III- serão realizadas com qualquer número de votantes quites com suas anuidades e contribuições e no gozo de seus direitos e serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples de votos válidos homologados pelo sistema de votação;
- IV- ocorrerão com os prazos e cronograma dispostos no artigo 31.
Art. 25 – As Assembleias Gerais deliberarão sobre as matérias de sua competência, na forma prevista neste Estatuto, cabendo-lhes:
- I – Apreciar e votar as matérias constantes da ordem do dia;
- II – Observar os quóruns de instalação e deliberação previstos neste Estatuto;
- III – Deliberar exclusivamente sobre os assuntos previamente indicados no edital de convocação, ressalvados os casos urgentes devidamente justificados;
- IV – Registrar suas deliberações em ata, que deverá ser assinada pelos responsáveis na forma estatutária.
Parágrafo Único – A convocação da Assembleia Geral será realizada mediante edital publicado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no sítio eletrônico oficial da entidade e por meios de comunicação eletrônica utilizados pela SBEnQ, devendo conter, obrigatoriamente, a data, horário, local (ou modalidade), e a ordem do dia.
Art. 26 – As Assembleias Gerais poderão ser presenciais, remotas (síncronas ou assíncronas) ou por meio da combinação de ambas, desde que expressem em sua convocação a modalidade de seu funcionamento.
Art. 27 – Para votação remota de matérias, o processo não poderá ocorrer com período inferior a 15 dias para o exercício desse voto.
Art. 28 – Para quórum, quando a Assembleia Geral for convocada a manifestar-se remotamente, independentemente de reunião, consideram-se presentes e serão contabilizados para a composição do quórum requerido todos os associados quites com suas anuidades e contribuições e no gozo de seus direitos que se manifestarem nos prazos e na forma da convocação.
Título VIDAS ELEIÇÕES E POSSE DA GESTÃO
Art. 29 – A Diretoria será eleita por chapa para mandato de dois anos, sendo composta por: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto, Tesoureiro, Secretário de Comunicação e Representantes Regionais.
Art. 30 – O processo eleitoral para a gestão seguirá o seguinte cronograma: 1. Edital de Convocação: Publicado até 90 (noventa) dias antes do início do período de votação. 2. Inscrição de Chapas: Encerrada até 30 (trinta) dias antes do início do período de votação. 3. Divulgação das Chapas: Realizada até 15 (quinze) dias antes do início do período de votação. 4. Votação Remota: Período de 15 (quinze) dias para coleta de votos. 5. Resultados: Homologados e divulgados com no mínimo 20 (vinte) dias antes da posse.
Art. 31 – A posse da nova Diretoria ocorrerá no dia 1º de fevereiro do ano subsequente à publicação do Edital de Convocação.
Título VIIDAS PUBLICAÇÕES E DOS EVENTOS
Art. 32 – A SBEnQ manterá ao menos um periódico científico.
Art. 33 – A Associação editará a Revista da Sociedade Brasileira de Ensino de Química (ReSBEnQ), revista voltada à pesquisa científica de sua área.
Art. 34 – Os editores das publicações da SBEnQ deverão ser associados quites com suas anuidades e contribuições e no gozo de seus direitos, podendo ser ou não membros da diretoria, excetuando-se o presidente, e serão escolhidos pela Diretoria.
§1º - Os editores chefes serão escolhidos entre o conjunto de editores adjuntos para mandatos de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§2º - Os editores adjuntos serão escolhidos em seleção realizada a partir de edital pelos editores chefes para mandatos de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§3º - O corpo editorial formado por editores chefes e editores adjuntos terá a função de desenvolver a política editorial a partir de um regimento interno que será aprovado pela Diretoria da SBEnQ.
§4º - O corpo editorial será assessorado por um ou mais Assistentes Editoriais.
Art. 35 – A SBEnQ organizará, sob coordenação do Secretário Adjunto:
- I – O Encontro Nacional de Ensino de Química – ENEQ -, evento itinerante entre as diferentes regiões do país e de ocorrência bienal que:
- a. terá sua sede e comissão local de organização escolhidas por meio de votação em Assembleia Geral Ordinária em propostas aptas segundo edital específico publicado pela Diretoria;
- b. terá no edital de convocação para sua organização os critérios, prazos, condições, forma de inscrição e votação;
- c. somente poderá ter associados quites com suas anuidades e contribuições e no gozo de seus direitos votando para a escolha da sede e comissão local;
- d. o edital elaborado pela comissão e levado a cabo em todas suas etapas, poderá definir as sedes para mais de uma ocorrência do ENEQ, devendo estar claras as regras e orientações para a definição da ordem sequencial das sedes a serem selecionadas;
- e. terá resultado da votação do edital homologado pela Diretoria.
- II – Encontros Regionais, preferencialmente em conjunto aos já existentes promovidos por Instituições de Ensino em todo Brasil;
- III – Outros eventos não regulares de interesse da comunidade.
Título VIIIDO PATRIMÔNIO E DISSOLUÇÃO
Art. 36 – O patrimônio da Associação é constituído por anuidades, contribuições, doações, subvenções, auxílios, rendas, receitas provenientes de suas atividades e outras receitas compatíveis com suas finalidades institucionais, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aos associados, dirigentes ou terceiros.
Art. 37 – Em caso de dissolução, o patrimônio será destinado a entidades sem fins lucrativos de fins semelhantes ou a uma universidade pública, definidos os detalhamentos por meio de documento elaborado por Comissão Temática específica.
Título IXDA RESPONSABILIDADE E VEDAÇÃO DE LUCROS
Art. 38 - A SBEnQ não distribui entre seus associados, dirigentes ou conselheiros quaisquer lucros, bonificações ou vantagens, sendo sua receita integralmente aplicada na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Parágrafo único - Os dirigentes não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade, salvo em caso de dolo, fraude ou gestão irregular.
Título XDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 - O presente Estatuto é reformável, inclusive quanto à administração da entidade, observando-se o procedimento previsto neste Estatuto para reforma estatutária.
Art. 40 - A dissolução da SBEnQ somente poderá ser deliberada por Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, mediante aprovação de dois terços dos associados aptos a votar, destinando-se o patrimônio líquido remanescente a outra entidade sem fins lucrativos com objetivos congêneres ou à entidade pública, na forma da legislação vigente.
Art. 41 - Excepcionalmente, a fim de alinhar o calendário administrativo com o novo rito de posse em 1º de fevereiro, o mandato da gestão em exercício no momento da entrada em vigor do presente Estatuto fica automaticamente prorrogado até a data da posse da nova diretoria eleita sob a vigência deste Estatuto.
Art. 42 – Os prazos em vigor das funções editoriais da Revista da Sociedade Brasileira de Ensino de Química permanecem sem alteração após a aprovação do presente Estatuto.
Art. 43 - A SBEnQ compromete-se a tratar os dados pessoais de seus associados em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
Art. 44 - A SBEnQ observará, em suas atividades, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Brasília/DF, 22 de julho de 2026.
