Edital de Convocação para Emenda no Estatuto – RETIFICADO (em 23-11-2024)

Link para acesso à Assembleia Remota Síncrona: https://meet.google.com/rtf-gbay-myb Considerando: A Diretoria da Sociedade Brasileira de Ensino de Química divulga o presente edital de Retificação do Edital de Convocação enviado no dia 12 de novembro de 2024, alterando prazos e formas de encaminhamento do processo de votação. Onde se lê:“O conteúdo da alteração está expresso no quadro abaixo:”Leia-se:“O conteúdo da alteração elaborado como proposta inicial da Diretoria da SBEnQ e previamente apresentado à Gestão da Sociedade está expresso no quadro abaixo” Onde se lê:“A Assembleia Geral ocorrerá em formato digital, tendo seus votos remetidos por via eletrônica assíncrona, no período entre as 14h do dia 13 de novembro de 2024 e as 14h do dia 28 de novembro de 2024, e sua apuração e divulgação realizados em reunião síncrona no dia 28 de novembro de 2024 às 19h”Leia-se:“A Assembleia Geral ocorrerá por via eletrônica, devendo ser encaminhadas propostas de redação formuladas pelos associados de forma assíncrona para o endereço eletrônico citado abaixo, no período entre as 0h do dia 23 de novembro de 2024 e as 14h do dia 28 de novembro de 2024. A divulgação, sistematização e discussão das propostas recebidas será feita em reunião eletrônica síncrona que ocorrerá no dia 28 de novembro de 2024 às 19h. Da Assembleia Geral síncrona resultará a construção de proposta ou propostas a ser/serem votada(s) por via remota assíncrona, em formulário próprio. A votação na(s) proposta(s) ocorrerá a partir das 0h do dia 29 de novembro de 2024 até as 18h do dia 20 de dezembro de 2024.” Onde se lê:“O endereço eletrônico para votação assíncrona na emenda é acessível em: https://forms.gle/VxXYPrvEgfik7cNY8”Leia-se:“O endereço eletrônico para envio das propostas de redação, partindo da proposta inicial da Diretoria, é acessível em: https://forms.gle/T5aWrGAerh69zEJj9. O endereço para a realização da votação assíncrona na(s) proposta(s) de emenda originada(s) da Assembleia, disponível a partir das 0h do dia 29 de novembro de 2024 até as 18h do dia 20 de dezembro de 2024 será disponibilizado após a Assembleia” Os Sócios que, porventura, já tenham votado no formulário emitido previamente à divulgação do presente edital de retificação deverão refazer sua votação conforme o processo disciplinado neste documento. Publique-se e divulgue-se. Diretoria da SBEnQ. 23 de novembro de 2024. ACESSO AO ARQUIVO DA RETIFICAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Considerando: A votação das emendas ocorrerá em Assembleia Geral previamente convocada por esteedital e será coordenada pela Diretoria.A Assembleia Geral ocorrerá em formato digital, tendo seus votos remetidos por viaeletrônica assíncrona, no período contado a partir do envio desta convocação até as 14h00do dia 28 de novembro de 2024, e sua apuração e divulgação realizados em reuniãosíncrona no dia 28 de novembro de 2024 às 19h00.Somente sócios adimplentes serão considerados sócios votantes, sendo sua conferênciarealizada pela Diretoria. O endereço eletrônico para votação assíncrona na emenda é acessível em:https://forms.gle/VxXYPrvEgfik7cNY8 O endereço eletrônico da reunião síncrona é acessível em: https://meet.google.com/rtf-gbay-myb e ocorrerá no dia 28 de novembro de 2024, às 19h00.

Nota de repúdio da reforma da reforma do Novo Ensino Médio

A SBEnQ manifesta publicamente repúdio aos retrocessos ocorridos na votação da reforma da Reforma do Ensino Médio, na Câmara dos Deputados, no dia 09 de Julho de 2024. O projeto de lei aprovado não resolve as questões do Novo Ensino Médio (NEM), busca atender aos interesses da elite, os grandes empresários do mercado de trabalho e reforça um currículo baseado em competências e habilidades. O PL 5230/23, é mais um ataque as escolas brasileiras e reforça uma proposta de destruição da Educação Pública. A educação brasileira sai enfraquecida, por isso reforçamos nossa posição pela revogação completa do NEM. Sociedade Brasileira de Ensino de Química Brasília, DF, 10 de julho de 2024.

Nota contra a privatização das escolas públicas estaduais no Paraná

As entidades abaixo assinadas repudiam e comunicam sua indignação com a privatização das escolas públicas estaduais no Paraná. A Constituição Federal brasileira de 1988 inscreve a educação como um direito de todos e DEVER do Estado e da família (Art. 205); traz, no inciso I, do artigo 206, a igualdade de condições de acesso e permanência na escola; a gestão democrática do ensino público, entre outros princípios e garantias que compõem o DEVER do Estado. Princípios, garantias e deveres regulamentados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9394/1996) que, mais recentemente (Lei nº 14.644/2023), incrementou a gestão democrática ao incluir os Conselhos de Escola e a criação de um Fórum de Conselhos Escolares visando a ampliar a participação da comunidade escolar nas discussões e deliberações afeitas à unidade escolar. A LDB de 1996 indica ainda, no Art. 19, as categorias administrativas que as instituições de ensino são classificadas, no inciso I, faz importante delimitação para as que se enquadram na categoria “públicas” sendo entendidas “as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público”, categoria na qual se enquadram as escolas da rede estadual de ensino. A mesma LDB assevera, ainda, no Art. 77 que “os recursos públicos serão destinados às escolas públicas […]”. Esses princípios e DEVERES, são lembrados em razão da afronta realizada pelo governo do estado do Paraná, que encaminhou à Assembleia Legislativa do estado em 27 de maio de 2024, Projeto de Lei (345/2024) de sua autoria que propõe o “Programa Parceiro da Escola”, por meio do  qual, o governador insiste em contratar “pessoas jurídicas de direito privado especializadas na prestação de serviços de gestão educacional e implementação de ações e estratégias que contribuam para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem dos alunos e a eficiência na gestão das unidades escolares.” (Art. 2º, Projeto de Lei 345/2024) para 200 escolas da rede estadual. Faz-se uso do termo “insiste” porque é a segunda vez, em dois anos, que o governador busca implementar este Programa, mesmo após diversas manifestações de contrariedade realizadas por profissionais da educação quando da apresentação da primeira tentativa. Trata-se de um processo explícito de privatização da gestão escolar pela via da terceirização de uma atividade fim da escola pública. Por analogia, tal ação que contraria o artigo 3º do Decreto Federal nº 9.507/2018 que, dentre o disciplinamento das atividades do setor público federal que podem ser executadas de forma indireta, exclui as “que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle”, atividades essas, típicas à administração da escola. O respectivo decreto, ainda que regule a situação em âmbito federal, traz respaldo jurídico para que seja aplicado em âmbito estadual e municipal, haja vista serem entes federados, com relativa autonomia administrativa, mas que têm por dever a garantia por meio da oferta direta e manutenção de serviços públicos à população nos mesmos moldes do governo federal. O Projeto de Lei tem muitos problemas, destacam-se, talvez, os mais críticos e os que têm relação mais direta com os princípios apresentados no início desta nota. O primeiro se relaciona à equivocada e impossível separação entre “trabalho administrativo e pedagógico”, como Vitor Henrique Paro há muito tempo analisou, e a ênfase na racionalidade técnica desta atividade em contraposição à sua natureza política e aos princípios que constituem a gestão democrática. A afirmação se assenta no texto do PL 345/2024 que prevê a atuação do segmento privado nas dimensões: “administrativa e financeira da escola” (Art. 6º), inclusive para os recursos advindos do Governo Federal. Neste caso, a gestão do recurso caberá ao/à presidente/a da Unidade Executora, mas “deverá levar em consideração o plano de trabalho do parceiro contratado” (Art. 6º; §3º). A previsão indicada no PL, fere a gestão democrática, assim como as normativas que regulamentam o uso e a prestação de contas de recursos repassados pelo governo federal às escolas públicas e enfraquece o poder decisório de pensar a alocação dos recursos com vistas a materializar o Projeto Político Pedagógico da escola. Cabe lembrar que no disciplinamento da organização do sistema de ensino, a LDB, no artigo 15, indica inequivocamente a responsabilidade de estados e municípios em assegurar autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da escola, como aspectos indissociáveis. A situação é agravada pela secundarização do papel do/a diretor/a que precisará administrar “os profissionais efetivos lotados na instituição de ensino” (Art. 6º; §2º), porém, todos e todas “deverão atender a critérios e metas estabelecidos pelo parceiro contratado em conjunto com o diretor (sic) da rede” e, para aqueles/as que não estiverem de acordo, a Secretaria de Estado de Educação reserva-se o direito de  “remanejar os servidores do quadro efetivo que, após consulta, optarem por sua relotação” (Art. 6º; §4º). O/A trabalhador/a da educação é tido como um empecilho ao Programa e não como agente materializador/a do direito à educação. O governo do estado, além de colocar a gestão da escola, os/as trabalhadores/as da educação e estudantes à disposição do setor privado, colocará também os “Sistemas Estaduais de Registro Escolar, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Educação – SEED a expedição de normas para uso.” (Art. 8º). Em tempos de capitalismo digital, em que informações pessoais e educacionais valem ouro, Ratinho Júnior afronta a Lei de Proteção Geral de Dados abrindo um portal de acesso para sujeitos privados alheios à escola. A esse respeito, pesquisas sobre o tema da privatização mostram a produção e apropriação de dados educacionais públicos por parte de segmentos privados que atuam em escolas públicas e não são disponibilizados de forma pública e com isso, fabrica suas próprias evidências. O princípio da igualdade de acesso e permanência também está em xeque quando se prevê “buscar o aumento da qualidade da educação pública estadual, por meio do estabelecimento de metas pedagógicas e modernização das estruturas administrativas e patrimoniais” pela via da remuneração do “parceiro”, para ser fiel às palavras do texto, “de acordo com a média de custo de referência da rede […]”. Considera-se, que o governo trata

RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS

A SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO DE QUÍMICA – SBEnQ – torna público o resultado das avaliações de propostas submetidas ao Edital 01/2024, de acordo com o item 7.2.1 do art. 7, interessados em organizar eventos de cunho científico relacionados ao Ensino de Química a serem realizados no país, , por meio da concessão de Auxílio para Organização de Eventos – AOE e em consonância com os requisitos e condições. Para acessar o resultado Clique aqui!

EDITAL SBEnQ 01/2024

AUXÍLIO FINANCEIRO PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS A SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO DE QUÍMICA – SBEnQ – torna público o presente edital aos interessados em organizar eventos de cunho científico relacionados ao Ensino de Química a serem realizados no país, no período compreendido entre 1º/05/2024 a 31/12/2024, por meio da concessão de Auxílio para Organização de Eventos – AOE e em consonância com os requisitos e condições fixados neste edital. As inscrições estarão abertas conforme cronograma do edital, devendo ser encaminhadas ao e-mail presidente@sbenq.org.br com o assunto inscrição ao edital 01/2024 – [sigla do evento]. A solicitação deve ser enviada por pesquisador(a) doutor(a) credenciado(a) a programa de pós-graduação de instituição de ensino superior brasileira. Acesse o edital! Anexo 1 Anexo 2

CONAE 2024 – Conferência Nacional de Educação

Plano Nacional de Educação (2024-2034): política de Estado para a garantia da educação como direito humano,com justiça social e desenvolvimento socioambiental sustentável Acesse o plano aqui.

Eleição da SBEnQ 2023: como votar

Prezadas associadas e prezados associados, boa noite. Durante o XXI ENEQ a SBEnQ estará em processo de eleição para os cargos da diretoria, dos representantes regionais e dos conselhos fiscal e consultivo. A votação acontecerá das 9h do dia 1°/3/2023 e encerrará as 18h do dia 2/3/2023. A comissão eleitoral, formado pelas associadas Elisa Massena, Nyuara Mesquita e Edênia Ribeiro, solicita a divulgação das instruções para a votação. Os associados realizarão a votação no site da associação (www.sbenq.org.br), na área do associado. Clique aqui para conferir como os associados devem realizar a votação no site.