Nota de repúdio da reforma da reforma do Novo Ensino Médio

A SBEnQ manifesta publicamente repúdio aos retrocessos ocorridos na votação da reforma da Reforma do Ensino Médio, na Câmara dos Deputados, no dia 09 de Julho de 2024. O projeto de lei aprovado não resolve as questões do Novo Ensino Médio (NEM), busca atender aos interesses da elite, os grandes empresários do mercado de trabalho e reforça um currículo baseado em competências e habilidades. O PL 5230/23, é mais um ataque as escolas brasileiras e reforça uma proposta de destruição da Educação Pública. A educação brasileira sai enfraquecida, por isso reforçamos nossa posição pela revogação completa do NEM. Sociedade Brasileira de Ensino de Química Brasília, DF, 10 de julho de 2024.
NOTA TÉCNICA DO COLETIVO EM DEFESA DO ENSINO MÉDIO DE QUALIDADE AO PARECER APRESENTADO PELA SENADORA PROFESSORA DORINHA SEABRA AO PL Nº 5.230/23
Proposições de Parecer tratam de “alterações pontuais, que reiteram problemas já amplamente detectados nas pesquisas que abordam a legislação e a implementação do chamado Novo Ensino Médio”. O Coletivo em Defesa do Ensino Médio de Qualidade defende, em Nota Técnica divulgada nesta terça (18/06), que as proposições que constam do Parecer apresentado pela Senadora Professora Dorinha Seabra ao PL nº 5.230/23, aprovado pela Câmara dos Deputados, tratam de “alterações pontuais, que reiteram problemas já amplamente detectados nas pesquisas que abordam a legislação e a implementação do chamado Novo Ensino Médio, mas, também, a criação de um novo problema, ao dar uma definição para o conceito de Formação Geral Básica”. “A dubiedade de sentido sobre o conceito de Formação Geral Básica presente no Art. 35-C ao definir que a FGB de 2.400 horas ocorra ‘mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada’. Isso significa que da formação geral básica façam parte, também, componentes curriculares que não estejam relacionados aos componentes curriculares previstos no texto quando define os componentes das áreas do conhecimento.” “O mínimo necessário, tendo em vista as imensas desigualdades de acesso ao conhecimento que caracteriza o ensino médio brasileiro, seria a manutenção das 2.400 horas para todos.” Para o Coletivo, outros aspectos negativos e preocupantes do texto são a “possibilidade de parcerias com o setor privado para a oferta do itinerário de formação técnica e profissional, a manutenção da oferta na modalidade EaD e do notório saber para a docência.” ➡️ LEIA A NOTA TÉCNICA NA ÍNTEGRA: https://campanha.org.br/noticias/2024/06/18/nota-tecnica-do-coletivo-em-defesa-do-ensino-medio-de-qualidade-ao-parecer-apresentado-pela-senadora-professora-dorinha-seabra-ao-pl-n-523023/
Nota contra a privatização das escolas públicas estaduais no Paraná
As entidades abaixo assinadas repudiam e comunicam sua indignação com a privatização das escolas públicas estaduais no Paraná. A Constituição Federal brasileira de 1988 inscreve a educação como um direito de todos e DEVER do Estado e da família (Art. 205); traz, no inciso I, do artigo 206, a igualdade de condições de acesso e permanência na escola; a gestão democrática do ensino público, entre outros princípios e garantias que compõem o DEVER do Estado. Princípios, garantias e deveres regulamentados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9394/1996) que, mais recentemente (Lei nº 14.644/2023), incrementou a gestão democrática ao incluir os Conselhos de Escola e a criação de um Fórum de Conselhos Escolares visando a ampliar a participação da comunidade escolar nas discussões e deliberações afeitas à unidade escolar. A LDB de 1996 indica ainda, no Art. 19, as categorias administrativas que as instituições de ensino são classificadas, no inciso I, faz importante delimitação para as que se enquadram na categoria “públicas” sendo entendidas “as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público”, categoria na qual se enquadram as escolas da rede estadual de ensino. A mesma LDB assevera, ainda, no Art. 77 que “os recursos públicos serão destinados às escolas públicas […]”. Esses princípios e DEVERES, são lembrados em razão da afronta realizada pelo governo do estado do Paraná, que encaminhou à Assembleia Legislativa do estado em 27 de maio de 2024, Projeto de Lei (345/2024) de sua autoria que propõe o “Programa Parceiro da Escola”, por meio do qual, o governador insiste em contratar “pessoas jurídicas de direito privado especializadas na prestação de serviços de gestão educacional e implementação de ações e estratégias que contribuam para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem dos alunos e a eficiência na gestão das unidades escolares.” (Art. 2º, Projeto de Lei 345/2024) para 200 escolas da rede estadual. Faz-se uso do termo “insiste” porque é a segunda vez, em dois anos, que o governador busca implementar este Programa, mesmo após diversas manifestações de contrariedade realizadas por profissionais da educação quando da apresentação da primeira tentativa. Trata-se de um processo explícito de privatização da gestão escolar pela via da terceirização de uma atividade fim da escola pública. Por analogia, tal ação que contraria o artigo 3º do Decreto Federal nº 9.507/2018 que, dentre o disciplinamento das atividades do setor público federal que podem ser executadas de forma indireta, exclui as “que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle”, atividades essas, típicas à administração da escola. O respectivo decreto, ainda que regule a situação em âmbito federal, traz respaldo jurídico para que seja aplicado em âmbito estadual e municipal, haja vista serem entes federados, com relativa autonomia administrativa, mas que têm por dever a garantia por meio da oferta direta e manutenção de serviços públicos à população nos mesmos moldes do governo federal. O Projeto de Lei tem muitos problemas, destacam-se, talvez, os mais críticos e os que têm relação mais direta com os princípios apresentados no início desta nota. O primeiro se relaciona à equivocada e impossível separação entre “trabalho administrativo e pedagógico”, como Vitor Henrique Paro há muito tempo analisou, e a ênfase na racionalidade técnica desta atividade em contraposição à sua natureza política e aos princípios que constituem a gestão democrática. A afirmação se assenta no texto do PL 345/2024 que prevê a atuação do segmento privado nas dimensões: “administrativa e financeira da escola” (Art. 6º), inclusive para os recursos advindos do Governo Federal. Neste caso, a gestão do recurso caberá ao/à presidente/a da Unidade Executora, mas “deverá levar em consideração o plano de trabalho do parceiro contratado” (Art. 6º; §3º). A previsão indicada no PL, fere a gestão democrática, assim como as normativas que regulamentam o uso e a prestação de contas de recursos repassados pelo governo federal às escolas públicas e enfraquece o poder decisório de pensar a alocação dos recursos com vistas a materializar o Projeto Político Pedagógico da escola. Cabe lembrar que no disciplinamento da organização do sistema de ensino, a LDB, no artigo 15, indica inequivocamente a responsabilidade de estados e municípios em assegurar autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da escola, como aspectos indissociáveis. A situação é agravada pela secundarização do papel do/a diretor/a que precisará administrar “os profissionais efetivos lotados na instituição de ensino” (Art. 6º; §2º), porém, todos e todas “deverão atender a critérios e metas estabelecidos pelo parceiro contratado em conjunto com o diretor (sic) da rede” e, para aqueles/as que não estiverem de acordo, a Secretaria de Estado de Educação reserva-se o direito de “remanejar os servidores do quadro efetivo que, após consulta, optarem por sua relotação” (Art. 6º; §4º). O/A trabalhador/a da educação é tido como um empecilho ao Programa e não como agente materializador/a do direito à educação. O governo do estado, além de colocar a gestão da escola, os/as trabalhadores/as da educação e estudantes à disposição do setor privado, colocará também os “Sistemas Estaduais de Registro Escolar, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Educação – SEED a expedição de normas para uso.” (Art. 8º). Em tempos de capitalismo digital, em que informações pessoais e educacionais valem ouro, Ratinho Júnior afronta a Lei de Proteção Geral de Dados abrindo um portal de acesso para sujeitos privados alheios à escola. A esse respeito, pesquisas sobre o tema da privatização mostram a produção e apropriação de dados educacionais públicos por parte de segmentos privados que atuam em escolas públicas e não são disponibilizados de forma pública e com isso, fabrica suas próprias evidências. O princípio da igualdade de acesso e permanência também está em xeque quando se prevê “buscar o aumento da qualidade da educação pública estadual, por meio do estabelecimento de metas pedagógicas e modernização das estruturas administrativas e patrimoniais” pela via da remuneração do “parceiro”, para ser fiel às palavras do texto, “de acordo com a média de custo de referência da rede […]”. Considera-se, que o governo trata
ELEIÇÕES SBEnQ 2024
Eleições da SBEnQ 2024
NOTA DAS ENTIDADES CONTRA O PROGRAMA DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES DE SÃO PAULO
As entidades abaixo assinadas repudiam e comunicam sua indignação com aaprovação do PL que cria escolas cívico-militares na rede estadual de São Paulo. A medida, além de ineficaz para a melhoria da educação, conforme demonstramanálises e pesquisas sobre a implementação desse tipo de programa em outrosestados, transpõe para o ambiente escolar princípios que regem a área da segurançae as corporações militares, criando uma ilusão de segurança e disciplina. […] A educação pública brasileira tem uma história e merece respeito! Leita toda a nota aqui!
CONAE 2024 – Conferência Nacional de Educação
Plano Nacional de Educação (2024-2034): política de Estado para a garantia da educação como direito humano,com justiça social e desenvolvimento socioambiental sustentável Acesse o plano aqui.
A SBEnQ se posiciona em defesa ao estado democrático de direito
A Sociedade Brasileira de Ensino de Química – SBEnQ, manifesta total repúdio aos atos golpistas e terroristas ocorridos em Brasilia, no dia 08 de janeiro de 2023, atentando ao Estado Democrático de Direito e o princípio de Ordem da Nação. A SBEnQ sempre defenderá e respeitará o resultado das urnas — confiáveis e seguras — e a Democracia Brasileira. Pedimos às autoridades Republicanas a punição seguindo o rigor da Lei. Sem anistia aos terroristas que depredaram o Patrimônio Público na sede dos três poderes. Brasil, 08 de janeiro e 2022
Reabertura de chamada para publicação de livro digital
A Sociedade Brasileira de Ensino de Química (SBEnQ) reabre chamada com o objetivo de compor livro digital (e-book) em volumes com o título “A Pesquisa em Ensino de Química no Brasil”, financiado pela própria SBEnQ. Cada volume será dedicado a uma temática da área de Ensino de Química, sendo que o primeiro discutirá “Currículo e Formação de Professores em Química”. Manuscritos poderão ser enviados até o dia 15 de novembro de 2022 para o email ebook@sbenq.org.br. A publicação do ebook está prevista para o primeiro semestre de 2023. Informações sobre as condições de participação e orientações para o envio dos manuscritos podem ser encontradas neste link. O template pode ser baixado clicando aqui.
A posição da ANFOPE e FORUMDIR sobre a Nota Técnica de Esclarecimento sobre a Resolução CNE/CP No 2
de 20 de dezembro de 2019, publicada pelo CNE em 06 de julho de 2022. A Sociedade Brasileira de Ensino de Química, assina e apoia o posicionamento da ANFOPE e FORUMDIR, sobre a nota técnica de esclarecimento sobre a resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, publicada pelo CNE em 06 de julho de 2022. Para ler o posicionamento na íntegra, clique aqui!
Carta aberta – em defesa da revogação da reforma do ensino médio
PELA REVOGAÇÃO DA REFORMA DO ENSINO MÉDIO (LEI 13.415/2017) Brasil, 08 de junho de 2022. No ano de 2003, que marcou o início do governo Lula, foi realizado em Brasília um seminário intitulado Ensino Médio: Ciência, Cultura e Trabalho, cujo propósito era debater e propor uma política de educação básica de nível médio tendo no centro duas problemáticas: enfrentar a fragmentação curricular que sempre caracterizou esta etapa educacional e colocar no centro desse debate as juventudes que frequentam a escola pública no Brasil. O evento representou um ponto de inflexão na busca por um novo projeto de Ensino Médio no Brasil que fosse capaz de organizar a massificação improvisada dos períodos anteriores e de democratizar o currículo desta etapa de ensino. Afinal, o país havia passado de pouco mais de três milhões de matrículas no Ensino Médio no início dos anos 1990 para nove milhões em 2004! As perguntas centrais eram: qual Ensino Médio para essas juventudes? Que juventude é essa que passa a integrar a última etapa da educação básica? Em termos de proposições, o que resultou daquele encontro – e contava com o respaldo de uma vasta produção de conhecimento – é que se estava diante da necessidade de construir um currículo menos fragmentado, mais integrado e capaz de permitir uma compreensão densa de um mundo cada vez mais complexo. […] Para continuar lendo, clique aqui!